- O evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte;
- O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento do órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino;
- O acidente que ocorra em trajeto casa-escola / escola-casa, percorrido a pé, desde que o aluno não se encontre acompanhado por adulto, que esteja obrigado à sua vigilância;
- O acidente que ocorra em trajeto casa-escola / escola-casa com veículos ou velocípedes sem motor, que transportem ou sejam por estes conduzidos;
- Atropelamento nos termos do regulamento do Seguro Escolar.
Não. Constitui-se como uma modalidade de apoio e complemento educativo, de cariz social prestado ao aluno.
É um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes de acidentes escolares.
São acidentes que ocorram no espaço e tempo da atividade escolar (ou com consentimento ou sob responsabilidade dos órgãos da escola) e que provoquem lesão, doença ou morte do aluno. Também estão incluídos os acidentes que ocorram no percurso casa-escola ou escola-casa.
- Cobre a assistência médica e de medicamentos ao aluno acidentado;
- O seguro escolar é renovado todos os anos letivos, mediante pagamento obrigatório
Documentação para subscrição do Seguro:
- Cartão de contribuinte;
- Alvará Comercial.